Hoje, 03 de agosto de 2015, completamos 27 anos da constituição de 1988. Um avanço para a democracia brasileira depois da ditadura militar.
A democracia como valor só pode existir quando há a garantia da liberdade de expressão e das opiniões dos indivíduos.
Na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, redigida na França em 1789, no seu artigo 11, ela afirma que "A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei". Esse texto serviu de base para a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em dezembro de 1948. Valores incorporados na última versão de nossa Carta Magma nacional.
Na Constituição de 1988, em seu Artigo 4º, inciso II, é a primeira em nossa história a estabelecer a prevalência dos direitos humanos como princípio do Estado Brasileiro em suas relações internacionais.
Inicialmente, trata-se de uma questão de coerência interna do texto constitucional. Se a dignidade da pessoa humana com todos os direitos humanos dela decorrentes devem orientar a atuação do Estado no âmbito nacional, seria contraditório renegar esses princípios no âmbito internacional. Afinal, não são apenas os brasileiros que devem ter sua dignidade humana respeitada e promovida, mas todas as pessoas, todos os seres humanos, pelo fato único e exclusivo de serem pessoas. Negar a prevalência desse princípio nas relações internacionais seria negar a humanidade dos que não são brasileiros.
Assim, ao afirmar esse princípio, o Estado Brasileiro compromete-se a respeitar e a contribuir na promoção dos direitos humanos de todos os povos, independentemente de suas nacionalidades. Algo que, na minha opinião, não tem sido feito pelo atual governo.
Um outro tema que gosto de destacar da nossa constiução é com relação ao preconceito. Em seu artigo 5º, incisos XLI e XLII, estabelece que a "lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais", acrescentando que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei".
Um outro tema que gosto de destacar da nossa constiução é com relação ao preconceito. Em seu artigo 5º, incisos XLI e XLII, estabelece que a "lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais", acrescentando que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei".
Já na época as questões de gênero foram abordadas. A Constituição de 1988 deu, largos passos, na superação do tratamento discriminatório fundado no sexo, ao equiparar os direitos e obrigações de homens e mulheres. Contudo, uma das questões mais debatidas na Assembléia Nacional Constituinte, com relação à sexualidade e igualdade, referiu-se às então chamadas “discriminações dos homossexuais”.
Tentou-se introduzir uma norma que a vedasse claramente, mas isso não ocorreu plenamente, para alguns, sob o argumento de que “não se encontrou uma expressão nítida e devidamente definida que não gerasse extrapolações inconvenientes”. Uma delas foi justamente a de reconhecer a igualdade, sem discriminação de orientação sexual no Art. 3º, IV, reconhecendo, assim, não apenas a igualdade, mas também a liberdade das pessoas de ambos os gêneros adotarem a orientação sexual que lhes conviesse. Porém, houve o receio de que a expressão "orientação sexual" abrigasse "deformações prejudiciais a terceiros”. Daí a opção por vedar distinções de qualquer natureza e qualquer forma de discriminação, consideradas suficientemente abrangentes para incluir também aqueles fatores que têm servido de base para desequiparações e preconceitos.
É interessante ver que em uma pesquisa sobre crimes homofóbicos documentados em 25 países de todos os quadrantes, o Brasil situa-se no topo da lista de crimes considerados homofóbicos, com uma média de 128 mortes anuais, seguido do México com 35 assassinatos e, em terceiro lugar, dos Estados Unidos, com 25 crimes de ódio homofóbico por ano.
No Brasil, vigorava, até 88, a doutrina do “menor em situação irregular” (inspiradora do Código de Menores), o que traz a marca da herança cultural correicional, que só vê a criança em situação de irregularidade e não como uma pessoa dotada de dignidade. Foi somente com a Constituição Brasileira de 1988, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.8069/90) e com a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 (ratificada pelo Brasil em 24 setembro de 1990), que se introduziu, na cultura jurídica brasileira, um novo paradigma inspirado pela concepção da criança e do adolescente como verdadeiros sujeitos de direito, em condição peculiar de desenvolvimento.
O novo paradigma introduzido pela Constituição de 1988 e pela Convenção fomenta a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. Consagra, deste modo, uma lógica voltada a assegurar a prevalência e a primazia do interesse superior da criança e do adolescente. Como afirma o texto constitucional, criança é prioridade absoluta. Na qualidade de sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento, à criança e ao adolescente é garantido o direito à proteção especial.
Sob a perspectiva dos direitos humanos, tanto a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), como a Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), traduzem uma visão integral dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, contemplando a indivisibilidade destes direitos, sua implementação recíproca e a igual importância de todos os direitos, sejam civis, políticos, sociais, econômicos ou culturais, consagrando a criança e o adolescente como indivíduos, portanto, cidadãos.
No entanto, apesar da clareza dos comandos normativos nacionais e internacionais em atribuir direitos às crianças e aos adolescentes, testemunhamos um padrão de desrespeito aos mais elementares direitos humanos, de que são titulares as crianças e os adolescentes.
Destaco, por exemplo, no quadro das graves violações aos direitos humanos das crianças e adolescentes:
a) a violência, o abuso e a exploração sexual;
b) o trabalho infantil;
c) o tratamento do adolescente em conflito com a lei.
No que se refere, especificamente, ao adolescente em conflito com a lei, a situação é ainda mais caótica. A atribuição da autoria de prática de delitos gera freqüentemente a desqualificação dos adolescentes, como se estes deixassem de ser sujeitos de direitos e perdessem o estatuto de cidadania.
Os adolescentes em conflito com a lei, os quais integram a categoria chamada de infrator juvenil, geram reações e sentimentos hostis de grupos sociais que não analisam o contexto sócio-econômico, político e cultural em que vivem. Normalmente, tais reações são imediatistas e expressam um desejo de simplesmente excluir, ainda mais, esta camada da população, sem que exista alguma mobilização para a transformação desta realidade .
Nota-se, também, um processo de culpabilização direcionado ao adolescente, à família deste e, até mesmo, ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Basta ver a discussão atual para a redução da maioridade penal.
As conquista da constituição de 1988 foram vastas, destaco também:
- Direito de voto para os analfabetos;
- Voto facultativo para jovens entre 16 e 18 anos;
- Redução do mandato do presidente de 5 para 4 anos;
- Eleições em dois turnos (para os cargos de presidente, governadores e prefeitos de cidades com mais de 200 mil eleitores);
- Os direitos trabalhistas passaram a ser aplicados, além de aos trabalhadores urbanos e rurais, também aos domésticos;
- Direito a greve;
- Liberdade sindical;
- Diminuição da jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais;
- Licença maternidade de 120 dias;
- Licença paternidade de 5 dias;
- Abono de férias;
- Décimo terceiro salário para os aposentados;
- Seguro desemprego;
- Férias remuneradas.
Precisamos avançar em muitos aspectos, mas em 1988 o primeiro passo foi dado de uma longa jornada.
Constituição de 1988 na integra, com suas correções e alterações no texto. Acesse o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Textos da Constituição e alterações ano a ano no senado federal. Acesse: http://www.senado.gov.br/legislacao/const/
Constituição de 1988 na integra, com suas correções e alterações no texto. Acesse o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Textos da Constituição e alterações ano a ano no senado federal. Acesse: http://www.senado.gov.br/legislacao/const/