Mostrando postagens com marcador Constituição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Constituição. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Constituição de 1988 - 27 anos




Hoje, 03 de agosto de 2015, completamos 27 anos da constituição de 1988. Um avanço para a democracia brasileira depois da ditadura militar.

A democracia como valor só pode existir quando há a garantia da liberdade de expressão e das opiniões dos indivíduos.

Na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, redigida na França em 1789, no seu artigo 11, ela afirma que "A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei". Esse texto serviu de base para a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em dezembro de 1948. Valores incorporados na última versão de nossa Carta Magma nacional.

Na Constituição de 1988, em seu Artigo 4º, inciso II, é a primeira em nossa história a estabelecer a prevalência dos direitos humanos como princípio do Estado Brasileiro em suas relações internacionais.

Inicialmente, trata-se de uma questão de coerência interna do texto constitucional. Se a dignidade da pessoa humana com todos os direitos humanos dela decorrentes devem orientar a atuação do Estado no âmbito nacional, seria contraditório renegar esses princípios no âmbito internacional. Afinal, não são apenas os brasileiros que devem ter sua dignidade humana respeitada e promovida, mas todas as pessoas, todos os seres humanos, pelo fato único e exclusivo de serem pessoas. Negar a prevalência desse princípio nas relações internacionais seria negar a humanidade dos que não são brasileiros.
Assim, ao afirmar esse princípio, o Estado Brasileiro compromete-se a respeitar e a contribuir na promoção dos direitos humanos de todos os povos, independentemente de suas nacionalidades. Algo que, na minha opinião, não tem sido feito pelo atual governo.

Um outro tema que gosto de destacar da nossa constiução é com relação ao preconceito. Em seu artigo 5º, incisos XLI e XLII, estabelece que a "lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais", acrescentando que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei".

Já na época as questões de gênero foram abordadas. A Constituição de 1988 deu, largos passos, na superação do tratamento discriminatório fundado no sexo, ao equiparar os direitos e obrigações de homens e mulheres. Contudo, uma das questões mais debatidas na Assembléia Nacional Constituinte, com relação à sexualidade e igualdade, referiu-se às então chamadas “discriminações dos homossexuais”. 

Tentou-se introduzir uma norma que a vedasse claramente, mas isso não ocorreu plenamente, para alguns, sob o argumento de que “não se encontrou uma expressão nítida e devidamente definida que não gerasse extrapolações inconvenientes”. Uma delas foi justamente a de reconhecer a igualdade, sem discriminação de orientação sexual no Art. 3º, IV, reconhecendo, assim, não apenas a igualdade, mas também a liberdade das pessoas de ambos os gêneros adotarem a orientação sexual que lhes conviesse. Porém, houve o receio de que a expressão "orientação sexual" abrigasse  "deformações prejudiciais a terceiros”. Daí a opção por vedar distinções de qualquer natureza e qualquer forma de discriminação, consideradas suficientemente abrangentes para incluir também aqueles fatores que têm servido de base para desequiparações e preconceitos.

É interessante ver que em uma pesquisa sobre crimes homofóbicos documentados em 25 países de todos os quadrantes, o Brasil situa-se no topo da lista de crimes considerados homofóbicos, com uma média de 128 mortes anuais, seguido do México com 35 assassinatos e, em terceiro lugar, dos Estados Unidos, com 25 crimes de ódio homofóbico por ano.

Em 1988 também foi analisada a questão da criança e adolescente. Ainda persiste em nosso país a cultura adultocêntrica, que percebe o mundo e a vida a partir da lente dos adultos. A própria etmologia de infância aponta ao “infant”, que é o sem voz e sem fala. Frise-se que, ao longo de décadas, as crianças não detinham qualquer autonomia. Eram integradas ao mundo dos adultos e conduzidas por rígida disciplina.

No Brasil, vigorava, até 88, a doutrina do “menor em situação irregular” (inspiradora do Código de Menores), o que traz a marca da herança cultural correicional, que só vê a criança em situação de irregularidade e não como uma pessoa dotada de dignidade. Foi somente com a Constituição Brasileira de 1988, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.8069/90) e com a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 (ratificada pelo Brasil em 24 setembro de 1990), que se introduziu, na cultura jurídica brasileira, um novo paradigma inspirado pela concepção da criança e do adolescente como verdadeiros sujeitos de direito, em condição peculiar de desenvolvimento.

O novo paradigma introduzido pela Constituição de 1988 e pela Convenção fomenta a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. Consagra, deste modo, uma lógica voltada a assegurar a prevalência e a primazia do interesse superior da criança e do adolescente. Como afirma o texto constitucional, criança é prioridade absoluta. Na qualidade de sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento, à criança e ao adolescente é garantido o direito à proteção especial.

Sob a perspectiva dos direitos humanos, tanto a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), como a Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), traduzem uma visão integral dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, contemplando a indivisibilidade destes direitos, sua implementação recíproca e a igual importância de todos os direitos, sejam civis, políticos, sociais, econômicos ou culturais, consagrando a criança e o adolescente como indivíduos, portanto, cidadãos.

No entanto, apesar da clareza dos comandos normativos nacionais e internacionais em atribuir direitos às crianças e aos adolescentes, testemunhamos um padrão de desrespeito aos mais elementares direitos humanos, de que são titulares as crianças e os adolescentes. 

Destaco, por exemplo, no quadro das graves violações aos direitos humanos das crianças e adolescentes: 
a) a violência, o abuso e a exploração sexual; 
b) o trabalho infantil; 
c) o tratamento do adolescente em conflito com a lei. 

No que se refere, especificamente, ao adolescente em conflito com a lei, a situação é ainda mais caótica. A atribuição da autoria de prática de delitos gera freqüentemente a desqualificação dos adolescentes, como se estes deixassem de ser sujeitos de direitos e perdessem o estatuto de cidadania.

Os adolescentes em conflito com a lei, os quais integram a categoria chamada de infrator juvenil, geram reações e sentimentos hostis de grupos sociais que não analisam o contexto sócio-econômico, político e cultural em que vivem. Normalmente, tais reações são imediatistas e expressam um desejo de simplesmente excluir, ainda mais, esta camada da população, sem que exista alguma mobilização para a transformação desta realidade . 

Nota-se, também, um processo de culpabilização direcionado ao adolescente, à família deste e, até mesmo, ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Basta ver a discussão atual para a redução da maioridade penal. 

As conquista da constituição de 1988 foram vastas, destaco também:

  • Direito de voto para os analfabetos;
  • Voto facultativo para jovens entre 16 e 18 anos;
  • Redução do mandato do presidente de 5 para 4 anos;
  • Eleições em dois turnos (para os cargos de presidente, governadores e prefeitos de cidades com mais de 200 mil eleitores);
  • Os direitos trabalhistas passaram a ser aplicados, além de aos trabalhadores urbanos e rurais, também aos domésticos;
  • Direito a greve;
  • Liberdade sindical;
  • Diminuição da jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais;
  • Licença maternidade de 120 dias;
  • Licença paternidade de 5 dias;
  • Abono de férias;
  • Décimo terceiro salário para os aposentados;
  • Seguro desemprego;
  • Férias remuneradas.

Precisamos avançar em muitos aspectos, mas em 1988 o primeiro passo foi dado de uma longa jornada.

Constituição de 1988 na integra, com suas correções e alterações no texto. Acesse o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Textos da Constituição e alterações ano a ano no senado federal. Acesse: http://www.senado.gov.br/legislacao/const/ 




quarta-feira, 18 de maio de 2011

*STF reescreve Constituição




*Texto de William Douglas (Juiz Federal)

A decisão do STF, de ser comemorada e criticada, é apenas mais um round na luta irracional que se desenvolve entre religiosos e o movimento gay. O STF acertou na decisão, mas errou em sua abordagem. Ao invés de interpretar a Constituição, ousou reescrevê-la sem legitimidade para tanto. Mas, que razões levaram a Corte Suprema a isso? A imperdoável incapacidade dos contendores de agir de forma tolerante, democrática e respeitosa. A terrível
intenção, de ambos os lados, de forçar o outro a seguir seus postulados, em atentado contra a liberdade de escolha, opinião e crença.

Quem ler os relatos contidos em anais da constituinte verá que incluir o casamento gay na Constituição foi assunto derrotado nas votações. O STF mudar esse conceito e ignorar a decisão do constituinte originário é ativismo judicial da pior espécie, mas o STF tem suas razões: os religiosos, ao invés de negociar uma solução, se negam a mexer na Constituição.

O erro da intolerância, o movimento gay também comete ao tentar impor um novo conceito de casamento ao invés da aceitação da união civil estável homoafetiva, e mais ainda, ao defender um projeto de lei contra homofobia que desrespeita a liberdade de opinião e religiosa (PLC 122). Isso para não falar do "kit gay", uma apologia ofensiva e inaceitável para grande parcela da população. Não há santos aqui, só pecadores. Em ambos os lados.

Erram os religiosos ao querer impedir a união civil homossexual, calcando-se em suas crenças, as quais, evidentemente, não podem ser impostas à força. Mas erra também o movimento gay em querer enfiar goela abaixo da sociedade seus postulados particulares. Vivemos uma era de homofobia e teofobia, uma época de grupos discutindo não a liberdade, mas quem terá o privilégio de exercer a tirania.

Negar o direito dos gays é tirania dos religiosos. De modo idêntico, impor sua opinião aos religiosos, ou calá-los, ou segregá-los nas igrejas como se fossem guetos é tirania do movimento gay. Nesse diálogo de surdos, o STF foi forçado a decidir em face da incompetência do Congresso, dos religiosos e do movimento gay, pela incapacidade de se respeitar o direito alheio.

Anotemos os fatos. O STF existe para interpretar a Constituição, não para reescrevê-la. Onze pessoas, mesmo as mais sábias, não têm legitimidade para decidir em lugar dos representantes de 195 milhões de brasileiros. Os conceitos "redefinidos" pelo STF são uma violência contra a maioria da população. Nesse passo, basta ler o artigo Ulisses e o canto das sereias: sobre ativismos judiciais e os perigos da instauração de um terceiro turno da
constituinte, de Lênio Luiz Streck, Vicente de Paulo Barreto e Rafael Tomaz de Oliveira, disponível em meu blog (http://blogwilliamdouglas.blogspot.com/2011/05/ulisses-e-o-canto-das-sereias.html). O resumo: apenas Emenda à Constituição pode mudar esse tipo de entendimento. O problema: a maioria se recusa a discutir uma solução contemporizadora que respeite e englobe a todos.

O Supremo agiu bem em alertar sobre a incapacidade das partes de resolverem seus problemas no Congresso, mas errou em, ao invés de se limitar a assegurar direitos de casais discriminados, invadir o texto da Constituição para mudá-lo manu militari.

O STF não se limitou a garantir a extensão de direitos, mas quis reescrever a Constituição e modificar conceitos, invadindo atribuições do Poder Legislativo. Conceder aos casais homossexuais direitos análogos aos decorrentes da união estável é uma coisa, mas outra coisa é mudar conceito de termos consolidados, bem como inserir palavras na Constituição, o que pode parecer um detalhe aos olhos destreinados, mas é extremamente grave e sério em face do
respeito à nossa Carta Magna. “Casamento” e “união civil” não são mera questão de semântica, mas de princípios. Nem por boas razões o STF pode ignorar os princípios da maioria da população e inovar sem respaldo constitucional.

Enfrentar discriminações é louvável, mas agir com virulência contra os conceitos tradicionais, e, portanto, contra o Congresso e a maioria da população, diminui a segurança jurídica diante da legislação. A tradição existe por algum motivo e não deve ser mudada pelo voto de um pequeno grupo, mas pela consulta ao grande público ou através de seus representantes, eleitos para isso.

O art. 1.726 do Código Civil diz que uma união estável pode ser convertida em casamento mediante requerimento ao juiz. Ora, pelo que o STF decidiu, foi imposto, judicialmente, o casamento gay. Até os ativistas gays, os moderados, claro, consignam o cuidado de não se chamar de casamento a união civil.

Os ativistas não moderados, por sua vez, queriam exatamente isso: enfiar goela abaixo da maioria uma redefinição do conceito de casamento. Não se pode, nem se deve, impedir que um casal homossexual viva junto e tenha os direitos que um casal heterossexual tem, mas também não se pode impor um novo conceito que a maioria recusa.

Abriu-se, em uma decisão com intenção meritória, o precedente de o STF poder substituir totalmente o Congresso.
Salvo expressa determinação da Constituição para que o faça, quando o Congresso não legisla sobre um tema, isso significa que ele não quer fazê-lo, pois se quisesse o teria feito. Há um período de negociação, existem trâmites, existem protocolos. O STF não pode simplesmente legislar em seu lugar, tomar as rédeas do processo legislativo.

Mas, que o Congresso e as maiorias façam sua mea culpa em não levar adiante a solução para esse assunto. O STF deve proteger as minorias, mas não tem legitimidade para ir além da Constituição e profanar a vontade da maioria conforme cristalizada na Constituição. O que houve está muito perto de criar, pelas mãos do STF, uma ditadura das minorias, ou uma ditadura de juízes. O STF é o último intérprete da Constituição, e não o último a
maculá-la. Ou talvez o primeiro, se não abdicar de ignorar que algumas coisas só os representantes eleitos podem fazer.

Precisamos caminhar contra a homofobia e o preconceito. E também precisamos lembrar que cresce em nosso meio uma nova modalidade de preconceito e discriminação: a teofobia, a crençafobia e a fobia contra a opinião diferente – o que já vimos historicamente que não leva a bons resultados.

O PLC 122, em sua mais nova emenda, quer deixar ao movimento gay o direito de usar a mídia para defender seus postulados, mas nega igual direito aos religiosos. Ou seja, hoje, já se defende abertamente o desrespeito ao direito de opinião, de expressão e de liberdade religiosa. Isso é uma ditadura da minoria! Isso é, simplesmente, inverter a mão do preconceito, é querer criar guetos para os religiosos católicos, protestantes, judeus e
muçulmanos (e quase todas as outras religiões que ocupam o planeta) que consideram a homossexualidade um pecado.

Sendo ou não pecado, as pessoas têm o direito de seguir suas religiões e expressar suas opiniões a respeito de suas crenças.

E se o STF entender que o direito de opinião e expressão não é bem assim? Isso já é preocupante, porque o precedente acaba de ser aberto. E se o STF quiser, assim como adentrou em atribuições do Congresso, adentrar naquilo que cada religião deve ou não professar?

O fato é que as melhores decisões podem carregar consigo o vírus das maiores truculências. Boa em reconhecer a necessidade de retirar do limbo os casais homossexuais, a decisão errou na medida. Quanto ao mérito da questão, os religiosos e ativistas moderados deveriam retomar o comando a fim de que a sociedade brasileira possa conviver em harmonia dentro de nossa diversidade.

__________________________________________________________


Não conheco o autor do texto, suas crença ou opniões quanto a outros temas e assuntos. Mas tenho que admitir, esse é um dos textos mais equilibrados que li, até o momento, sobre a PLC 122/06.

Vale registrar que a religião perdeu o seu sentido etmológico original, de "ligar a Deus", e passou a ser uma instituição de meras regras e conceitos. O Cristianismo do primeiro século nem de logem lembra as atuais "religiões cristãs", incluindo protestantismo, catolicismo, espiritismo dentre outras.

Mas, como já disse em textos anteriores, é assegurado na constiuição a liberdade de crença e culto. E vemos nesses dias essa liberdade sendo ameaçada.

No entanto é importante lembrar que o periódo em que a cristandade mais se expandiu, foi durante o periódo de maior perseguição. Tudo na vida tem um próposito e um significado, inclusive as mudanças atuais.

Pense nisso...

Arquivo do blog